
Legislação
Trabalhista
De
acordo com CLT, é obrigatório o recolhimento da Contribuição
Sindical. Esse imposto deve ser direcionado ao Sindicado da Categoria
na qual participa, para que tenha recursos suficientes para representá-lo,
protegê-lo e ampará-lo nas questões trabalhistas.
Além das atividades comuns de todos os Sindicatos, sua filiação
é fundamental para que possamos criar novos benefícios e
você usufrua de projetos e programas especiais para a sua categoria.
Filie-se e fortaleça a sua profissão.
SAIBA MAIS
SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:
DA NATUREZA TRIBUTÁRIA:
A Contribuição
Sindical é um Tributo Obrigatório previsto na CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho artigos 576 ao 610.
O recolhimento deste tributo é devido a todos os trabalhadores
brasileiros Autônomos, Empregados e Profissionais Liberais.
O ministério do Trabalho já emitiu parecer sobre a natureza
desse tributo que ainda continua vigente e devido a toda classe trabalhadora.
DO PROFISSIONAL LIBERAL
Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais pertencem ao grupo das PROFISSÕES
LIBERAIS conforme enquadramento do Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE. Portanto, como PROFISSIONAIS LIBERAIS, os Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais exercem suas atividades como:
Autônomos– consultórios, prestação
de serviços, atendimentos domiciliares e demais serviços
que preserve sua autonomia laboral.
Empregados – que requer vínculo empregatício,
isto é, registro em carteira de trabalho.
DO PROFISSIONAL LIBERAL EMPRESÁRIO
DO RECOLHIMENTO DA GRCS E SUA DISTRIBUIÇÃO
É bom ficar claro, que quem controla a distribuição
dos recursos advindos da cobrança da Contribuição
Sindical não é o Sindicato. Compete ao MTE expedir instruções
referentes ao recolhimento e à forma de distribuição
da contribuição sindical.
O Sindicato é apenas o instrumento utilizado pelo Sistema Confederativo
(SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) e
o MTE para o envio e cobrança das GRCS a todos os profissionais,
face os Sindicatos manterem a informação cadastral dos profissionais,
e que será recolhida e distribuída pela CEF - Caixa Econômica
Federal, instituição bancária do Governo Federal,
às entidades Sindicais Beneficiadas.
60%- SINDICATOS (SINFITO-RJ)
15%- FEDERAÇÃO (FENAFITO)
05%- CONFEDERAÇÃO (CNPL)
20% - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
Os Profissionais Liberais EMPREGADOS podem efetuar o recolhimento através
da GUIA disponível no MTE/CEF/SINDICATO.
DO RECOLHIMENTO COMO AUTÔNOMO
Os Profissionais Liberais Autônomos,
sem vínculo empregatício, devem COMPULSORIAMENTE efetuar
o pagamento da GRCS até o dia 28/02 de cada ano em modelos de guias
próprias expedidas pelo MTE/CEF e os SINDICATOS.
O modelo antigo da GRCS sem o código de barras, que até
2005 estavam disponibilizadas nas papelarias em todo Brasil, já
não estão mais disponíveis, e a partir de 2006 através
de decreto ministerial, foi substituída pelo modelo novo, adequado
aos novos sistemas digitais bancários de arrecadação,
cabendo ao MTE/CEF e aos Sindicatos disponibilizarem a GRCS aos Profissionais
Liberais Autônomos.
DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO
EMPREGADOS
Aos Profissionais Liberais Empregados ou com vínculo
empregatício, a empresa da qual o mesmo trabalha deverá
descontar compulsoriamente dos seus salários o valor referente
a 01 (um) dia de trabalho.
Caso o profissional tenha recolhido através da GRCS como autônomo,
o mesmo deverá apresentar o comprovante deste, ao Departamento
Pessoal da empresa em que trabalha, para desobrigar a empresa de efetuar
o desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial está
prevista pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
profissional e seu valor, corresponde a 5% do salário, onde a empresa
deve fazer o desconto em folha de pagamento e repassar o valor correspondente
ao sindicato da categoria profissional após a devida homologação
da Convenção Coletiva ou Dissidio Coletivo em suas respectivas
datas bases.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Contribuição Associativa é
obrigatória, a todo profissional filiado ao Sindicato que deve
ser recolhida anualmente ou mensalmente, de acordo com os seus Estatutos
ou deliberações da Assembléia Geral.
Para se filiar ao sindicato, o Profissional deverá estar devidamente
registrado no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
formalizando seu desejo de associar-se enviando a ficha de filiação
devidamente preenchida e assinada, para apreciação e aprovação
da Diretoria.
SINFITO-RJ
Rua das Marrecas, 29 / 203 - Centro,
Rio de Janeiro
CEP: 20031-120
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